quarta-feira, 4 de junho de 2014

A trapalhada da desoneração da folha.

Desde 2011, o governo vem aumentando o número de setores em que, no lugar dos 20% da contribuição sobre a folha para o INSS, as empresas pagam o equivalente a 1% e 2% de seu faturamento. O novo sistema reduz os custos das empresas contempladas e o Tesouro cobre a diferença. Esse ano o governo estima que a renúncia fiscal seja de R$ 21,6 bilhões, que será rateada entre todos os contribuintes da Receita Federal e beneficiários dos demais programas do governo.

Em todo o mundo, a contribuição para a seguridade social incide sobre a folha de pagamentos. O vínculo entre a renda do trabalho e as aposentadorias advém do fato dessas serem calculadas com base nos salários ao longo da vida e na expectativa de vida. A população brasileira está envelhecendo e a expectativa de vida aumentando. O lógico é que a idade de aposentadoria e a alíquota da contribuição sobre os salários aumentem para mitigar a expansão do déficit do INSS.

Ao transferir o financiamento da seguridade para o faturamento, tornou-se mais difícil justificar um aumento da idade de aposentadoria ou da alíquota daqui para frente. Sendo a previdência apenas mais um item do Orçamento da União, as suas demandas entrarão em conflito com outras rubricas como gastos com crianças e jovens e saúde, por exemplo. É muito mais fácil - técnica e politicamente -proteger os demais gastos se houver um claro vínculo entre folha salarial e gastos da previdência.

Nesse sentido, a desoneração significa um retrocesso nas instituições fiscais ao se tornar menos nítida a separação entre a Seguridade Social e o Orçamento da União.

Ao desonerar a folha, o governo teve por objetivo reduzir o custo do trabalho e aumentar a competitividade das empresas e o emprego. Na realidade, a redução do custo trabalhista resulta da renúncia fiscal. De fato, uma pesquisa realizada pela CNI mostra que 87% das empresas contempladas disseram que houve efetiva redução de contribuição.

Para reduzir o custo do trabalho bastava reduzir a alíquota de contribuição sobre a folha. A mudança da base de incidência era inteiramente dispensável. Porém, a mudança da base tem efeitos colaterais que são mudar os incentivos das empresas na escolha de tecnologias e setores. Não sei se os formuladores do governo chegaram a refletir sobre eles.

Quando se muda da folha para o faturamento a base de incidência, não só a renda do trabalho, mas os demais serviços empregados pela empresa passam a arcar com o financiamento da seguridade social. A "desoneração" equivale a tornar a contratação de trabalhadores relativamente mais barata que outros serviços, como aqueles de um equipamento. Evidentemente, ao alterar os preços relativos entre trabalho e capital, a medida produz um incentivo para as empresas reduzirem a razão entre equipamentos e trabalhadores, o que reduz a produtividade do trabalho.

Nesse sentido, a alteração na base tem o efeito inverso do que se recomendaria em um país cuja taxa de desemprego está baixa e as restrições ao crescimento da renda são a falta de investimentos e baixa produtividade do trabalho. Além disso, o efeito da medida sobre a competitividade pode ser negativo se a produtividade cair mais que a folha.

Para ilustrar o argumento, imaginemos dois cursos de informática, com o mesmo faturamento e o mesmo lucro, em que um emprega apenas professores para ensinar e o outro emprega menos professores e usa intensivamente softwares de demonstração. Vem a mudança na base de incidência, e o primeiro curso passa a ser mais lucrativo que o segundo. Suponhamos que a tecnologia usada pelo segundo curso é melhor para os alunos e que, com o tempo ela aumentaria sua parcela de mercado. Com a mudança da incidência de imposto, essa tendência vai ser mais lenta, ou até abortada, para prejuízo dos estudantes.

A lei não se aplica a todos os setores. Suponhamos, a título de exemplo, que a lei altere a incidência da contribuição para o setor de transportes rodoviários, mas não para serviços hospitalares. Devido à renúncia, os incentivos para investir em transportes passam a ser maiores que em hospitais. Mas o que acontece se, dadas as carências da população, o melhor é que haja mais investimentos em saúde do que em transportes?

A conclusão é que a desoneração distorce os incentivos das empresas em relação às tecnologias e aos setores onde investir, diminuindo a importância de outras políticas públicas, das vantagens competitivas acumuladas pelas empresas ao longo dos anos e das preferências individuais e sociais.

O governo anunciou que mais setores serão incluídos no programa. Sabe-se lá aonde chegará a renúncia fiscal quando todos os setores forem contemplados. À medida que mais setores sejam incluídos, teremos mais uma fonte de déficits fiscais já que as renúncias são agora permanentes.

É evidente que, por ser discricionário na escolha dos setores, o programa incita as empresas a brigar junto ao governo para serem contempladas. Com isso, os políticos contam com mais um canal para criar dificuldades para vender facilidades.

É impossível ver alguma vantagem no programa de desoneração da folha. Ao contrário, há vários aspectos negativos como o incentivo ao emprego quando o mercado de trabalho está apertado, o desincentivo ao investimento e ao aumento da produtividade, quando esses são os dois limitadores do crescimento econômico. Fora efeitos totalmente relevados pelas autoridades, e que estão na base do desenvolvimento das economias, quais seja a escolha das empresas entre tecnologias e setores onde investir.


Enfim, o programa não foi bem desenhado e deve produzir enormes perdas para o desenvolvimento do país.

Fonte: Valor Econômico, por Edward Amadeo, 04.06.2014

A ValenteRocha pode ajudar sua empresa na composição de um plano de benefícios que venha a valorizar seus funcionários. Contate-nos e saiba mais!

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Boa-fé do segurado Suicídio não dispensa pagamento de seguro de vida, diz TJ-GO

A apólice de seguro de vida deve ser paga mesmo em caso de suicídio. Esse foi o teor de uma decisão monocrática do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás.

Foi determinado que o processo de execução proposto pela mãe de um segurado contra a BB Seguros Aliança do Brasil tivesse prosseguimento até a quitação integral da dívida. Ela ajuizou Agravo de Instrumento para receber o valor total de uma apólice de seguro de vida, no nome de seu filho, que era menor de idade.

Em primeira instância, o pedido da autora da ação foi negado pela 13ª Vara Cível Ambiental da comarca de Goiânia. O argumento defendido por ela foi que, diante da ocorrência do sinistro previsto na cobertura (morte), não se pode questionar a validade da apólice.

Já a BB Seguros Aliança argumentou que a morte do segurado, resultante de suicídio no período da carência, afastaria a necessidade do pagamento.

O relator do recurso, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, afirmou em sua decisão que a boa-fé, nos caso de contrato de seguro, é presumida, e deve prevalecer sobre a interpretação literal do Código Civil. “Nas hipóteses relativas ao contrato de seguro, a boa-fé deve prevalecer sobre a exegese literal da Lei 10.406, artigo 798 ('o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato'.)”.

Segundo ele, a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio TJ goiano é pacífica sobre esse entendimento. 

Ainda cabe análise do mérito do recurso por uma Câmara Cível. Do Agravo, cabe recurso ao STJ ou ao Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Agravo de Instrumento 37765-91.2014.8.09.0000

Fonte: Revista Consultor Juridico

Contrate um seguro de vida para você e proteja sua família. Contate a ValenteRocha Risk Solutions e conheça as alternativas disponíveis no mercado.

Beneficiários gastam, em média, quase R$ 180 por mês com planos de saúde, revela IESS

Beneficiários gastam, em média, quase R$ 180 por mês com planos de saúde, revela IESS
Instituto de Estudos de Saúde Suplementar indica que há equilíbrio na variação entre receitas e despesas.

Cada um dos 50,2 milhões de beneficiários de planos de saúde no Brasil pagou, em média, R$ 179,10 por mês para contar com a cobertura de seu plano em 2013. Um aumento de 10,9% em relação ao gasto per capita com plano de saúde registrado em 2012. Em contrapartida, as operadoras gastaram, em média, R$ 150 por mês de assistência médica com cada beneficiário. Um avanço de 9,41% em relação ao gasto per capita de 2012, que foi de R$ 137,10.

Os números constam na Nota de Acompanhamento do Caderno de Informações da Saúde Suplementar (Naciss), produzido pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar com base nas informações da ANS que acabam de ser atualizadas. No total, as operadoras receberam R$ 108 bilhões em 2013, 16% a mais do que em 2012, e gastaram R$ 90,5 bilhões com as despesas assistenciais, 14,4% a mais do que em 2012.

Os números representam uma inversão da variação notada no período anterior, quando as despesas cresceram 16,1% e a receita, apenas 12,7%. “O resultado positivo é muito importante para o setor, e pode ser visto como uma recuperação das operadoras, já que em 2011 e 2012 o crescimento das despesas assistenciais teve ritmo mais acelerado do que o das receitas”, avalia Luiz Augusto Carneiro, superintendente-executivo do IESS. “É importante considerar que, caso as consultas, exames, internações e cirurgias fossem pagas do próprio bolso, os gastos dos beneficiários facilmente superariam os R$ 180 por mês gastos hoje com plano de saúde.”

Apesar de as receitas e as despesas crescerem em um ritmo muito superior ao da inflação medida pelo IPCA, o equilíbrio entre essas duas contas tem permitido certa sustentabilidade ao setor. Carneiro destaca, entretanto, que esses números tratam apenas das despesas assistenciais, ou seja, os gastos das operadoras com serviços de saúde utilizados por seus beneficiários. “Se considerarmos ainda as despesas administrativas, o setor apresenta uma margem de lucro de cerca de 1%. Um porcentual bastante reduzido em comparação a qualquer setor da economia”, completa.

A Naciss aponta, ainda, que a taxa de sinistralidade fechou 2013 em 83,7%. A segunda maior da série histórica que analisa os dados do setor já há mais de uma década, desde 2003. (Letra Certa Estratégia e Tática em Comunicação/IESS)

Fonte: Revista Cobertura

A ValenteRocha Risk Solutions é uma consultoria que pode auxiliar sua empresa na composição de um plano de benefícios que seja atrativo e possa reter talentos na sua empresa. Entre em contato, agende uma visita e conheça mais o que podemos pela sua empresa.

sexta-feira, 18 de abril de 2014

SPC: 66% dos brasileiros não se preparam para a aposentadoria

Segundo dados da pesquisa Educação Financeira no Brasil, realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), a aposentadoria não é uma preocupação para maioria dos brasileiros.

Mais de um terço (35,2%) dos entrevistados confessam que não se preparam de nenhuma maneira para a aposentadoria e parcela expressiva (30,8%) afirma que se prepara de alguma maneira, mas diz que se perdesse o emprego, hoje, teria dinheiro para sobreviver por no máximo três meses - ou seja, estão na melhor das hipóteses, em um estágio muito inicial de preparação. Os investimentos mais populares entre os 34% que dizem poupar para o futuro são a poupança, a previdência privada, os fundos de investimento, as ações e os imóveis.

Os dados são preocupantes em vista do cenário de rápido envelhecimento da população brasileira e das crescentes preocupações sobre a sustentabilidade da previdência pública. 

Com isso, concluiu-se que 66% dos entrevistados não pensam no futuro e acabam dependendo, exclusivamente, da aposentadoria oficial. Dessa maneira, depender de terceiros, da família, ter que baixar o padrão de vida e levar uma vida desequilibrada financeiramente acabam sendo problemas recorrentes na vida de idosos que não se planejaram.

Mas ao contrário do que parece, a dificuldade de formar esse fundo não está na renda que cada um ganha, mas sim no hábito dos brasileiros, desacostumados a guardar dinheiro.

Países com renda muito menor que a brasileira, como a China, por exemplo, apresentam altíssimas taxas de poupança, formada principalmente para a aposentadoria. Cabe a cada brasileiro melhorar sua educação financeira -, explica José Vignoli, educador financeiro do portal “Meu Bolso Feliz” (meubolsofeliz.com.br), uma iniciativa do SPC Brasil.

Vignoli explica que “quanto mais cedo o consumidor começar a poupar, menos precisará poupar por mês. Aos 20 anos, o brasileiro acha que é cedo para pensar na aposentadoria e aos 50, já pode ser tarde demais. O segredo é escolher onde aplicar seu dinheiro, reservar mensalmente uma quantia e criar o hábito de poupar”, conclui.

Além disso, Vignoli lembra que quem trabalha com carteira assinada deve guardar toda a documentação referente aos seus empregos.

Na hora de se aposentar, o INSS, a previdência administrada pelo Governo, pode pedir uma lista extensa de documentos e comprovantes. Se o indivíduo não se preveniu, pode perder anos preciosos de sua aposentadoria - diz Vignoli.

O mesmo vale para os trabalhadores autônomos que devem manter suas contribuições em dia e os comprovantes de pagamentos bem guardados.

Segundo o levantamento, a poupança ainda é a aplicação mais popular do mercado e indicada para quem quer fazer um investimento e ainda não tem muito dinheiro ou um mínimo definido para aplicar mensalmente. Quase sem riscos para o cliente, o retorno da poupança é baixo, média de 0,5% ao mês.

Ela é ideal para quem ainda não pode poupar 10% do que ganha e aos que se declaram isentos no Imposto de Renda - explica Luiza Rodrigues, economista do SPC Brasil.

Sem cobranças de impostos, taxa de administração, aplicação mínima e tarifas para abrir a conta poupança, essa modalidade é a maneira mais simples e segura de começar a guardar dinheiro.

Já a previdência funciona como uma poupança obrigatória. Existem basicamente dois tipos: a previdência pública (INSS), gerenciada pelo governo, e a privada, que é uma poupança do consumidor guardada especialmente para a aposentadoria.

Ela é indicada para quem não pretende mexer no dinheiro aplicado por um bom tempo e já tem que declarar imposto de renda. A previdência é fácil de fazer e ótima até para quem não é disciplinado. É só decidir quanto investir e colocar no débito automático - diz Luiza.

Oferecida pelos bancos e vinculada a uma conta corrente, você ainda pode escolher entre o plano PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). "A primeira opção é indicada para quem utiliza o formulário completo do Imposto de Renda e a segunda para aqueles que utilizam o modelo simples. Na dúvida, vale consultar mais de um banco e ficar muito atento à taxa de administração cobrada por cada um - aconselha Luiza.

Fonte: Monitor Digital | Monitor Mercantil

Preparar-se para o futuro financeiro é um sinal de maturidade financeira. Contate-nos hoje mesmo para estabelecer um plano de previdência para você. Conte com nosso expertise e garanta um futuro sustentável para você.

terça-feira, 18 de março de 2014

Sonegação de benefícios aos empregados em período de experiência.

A finalidade do contrato de experiência é possibilitar as partes se conhecerem mutuamente: para o empregador, o objetivo é avaliar se o empregado possui aptidão para as funções contratadas (aspecto técnico) e o seu comportamento no ambiente de trabalho (aspecto pessoal). Por sua vez, o empregado tem a oportunidade de conhecer as condições e o ambiente de trabalho.
 
Embora o contrato de experiência seja celebrado a título precário, porque somente após o prazo de experiência, o empregado será efetivado na empresa, é certo que os direitos e as obrigações das partes contratantes são iguais aos que irão ter quando da sua transformação em contrato por prazo indeterminado (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade, etc..), exceto em relação a desnecessidade de  concessão de aviso prévio; desnecessidade de pagamento da multa de 40% do FGTS.
 
Em regra, os benefícios sociais (plano de saúde, plano odontológico, reembolso de medicamentos, vale-refeição, vale-alimentação), quando concedidos espontaneamente pelo empregador, devem ser disponibilizados a todos os empregados, especialmente aos de baixa renda (função social do contrato de trabalho), em face do princípio da isonomia (não discriminação no tratamento). 
 
Pelo princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, os empregados tem direito a tratamento igual por parte do empregador, sendo vedada discriminação em razão da idade, gênero, raça, cor, opinião religiosa/política, condição familiar, estado civil, opção sexual, etc...
 
É razoável que o empregador condicione o acesso a alguns benefícios a satisfação de determinados requisitos, como por exemplo, um tempo mínimo de serviço para o empregado ter direito a freqüentar um curso de pós-graduação financiado pela empresa, porque se trata de investimento de longo prazo que visa um retorno futuro para a empresa.
 
Contudo, há empresas que disponibilizam plano de saúde aos empregados somente após o término do período de experiência (quando o contrato se converte em prazo indeterminado) ou aos empregados que contarem com um determinado tempo de serviço, por exemplo, 12 (doze) meses de contrato, como parte de uma política de carência para a sua fruição. 
 
Essa prática tem sido adotada por empresas que possuem alta taxa de rotatividade de empregados, os considerados “operacionais” (compostos pelos empregados de renda menos elevada), que permanecem trabalhando por tempo inferior ao prazo de carência definido. Pior ainda quando se constata que a carência é dispensada nos casos de contratação de empregados de posições mais elevadas.  Nessa hipótese, é evidente o caráter fraudulento da exigência da carência.
 
A não disponibilização do plano de saúde a todos os empregados, desde a contratação, é discriminatória, porque a carência é utilizada para excluir a parcela de trabalhadores que permanecem pouco tempo na empresa, o que fere o princípio constitucional da isonomia. 
 
Vale lembrar, outrossim, que o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 isenta do pagamento de contribuições previdenciárias o valor relativo às despesas de assistência médica prestada por serviço médico próprio da empresa ou por ela conveniada, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.  Percebe-se claramente que a intenção do legislador, ao não permitir que o empregador adote exigências discriminatórias na concessão do benefício, foi a de socializar o acesso à saúde.
 
Além disso, esse tipo de política traz um outro problema: se o empregado em período de experiência sofre acidente de trajeto (sem culpa do empregador) e necessita de tratamento médico-hospitalar, terá que buscar atendimento em hospitais públicos notoriamente precários, o que dará ensejo a pedido de indenização por danos morais por lhe ter sido sonegado um tratamento de saúde digno e eficiente através da rede hospitalar conveniada ao plano de saúde ofertado pelo empregador aos demais trabalhadores.
 
Por fim, saliente-se que uma norma coletiva também não pode excluir os trabalhadores com contrato de experiência do direito ao recebimento da cesta básica, por configurar tratamento discriminatório, conforme se vê do seguinte julgado:
 
“(...) CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA. Esta Seção Especializada tem mantido os benefícios conquistados pelas categorias ao longo dos anos, principalmente aqueles de natureza social, como aquele que está em discussão nos autos, que tem natureza alimentar, privilegiando a segurança que deve nortear as relações trabalhistas São as chamadas cláusulas – históricas -.
 
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a norma não é preexistente, uma vez que no período anterior as condições foram alcançadas em sentença normativa (TRT nº 0377300-17-2009-5-04-0000) e que consta apenas dos acordos coletivos anteriores à sentença normativa, relativos aos anos de 2008/2009.
 
Somente por esses elementos, não como afirmar de modo conclusivo que o benefício é conquista da categoria que perdurou por longo tempo, e se enquadraria no conceito de - cláusula histórica -, na forma da atual jurisprudência desta Corte.
 
No entanto, na defesa, o suscitado não pede a exclusão da cláusula, propondo somente que seu deferimento seja de forma a excluir o período do contrato de experiência. A exclusão dos trabalhadores em contrato de experiência não se coaduna com o princípio constitucional do art. 3º, IV, in fine, da CF/88. Desse modo, deve ser mantida a cláusula com a redação proposta pelo Sindicato suscitado, sem exclusão dos empregados em contrato de experiência.. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (Processo: RO - 20260-19.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 09/10/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012)

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto, Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

A ValenteRocha Risk Solutions pode auxiliar sua empresa na formação de um pacote de benefícios que seja atraente para o funcionário, de boa usabilidade e de custo ajustado. Fale conosco e conheça mais sobre benefícios empresariais.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Cesta de benefícios não deve ser integrada ao salário

A cesta de benefícios paga pelo empregador, com base em norma coletiva que reconhece sua natureza indenizatória, não integra o salário do empregado e não gera repercussão sobre outras parcelas. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência dominante no TST diz que deve ser prestigiado o acordo coletivo de trabalho que define a natureza jurídica indenizatória do benefício.
 
Contratado como operador de serviço a cliente, com a atribuição de instalar e reparar linhas telefônicas, um empregado pediu equiparação salarial com um colega. Ele afirmou que, por dois anos, trabalhou com igual produtividade e mesma perfeição técnica, desenvolvendo as mesmas funções, mas recebendo R$ 150 a menos.
 
Em sua defesa, a empresa sustentou que os dois empregados recebiam o mesmo salário. 

A diferença estaria no valor correspondente à cesta de benefícios recebida pelo colega, que preenchia os critérios estabelecidos na norma coletiva para o recebimento, e o autor não. Afirmou, ainda, que a cesta teria natureza indenizatória e não salarial.
 
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar a equiparação, verificando que a diferença de salário estava realmente na cesta de benefícios. Para o TRT-1, a empresa não provou que um empregado cumpria as condições para o pagamento do benefício e o outro não, e a equiparação dependeria de condições objetivas e subjetivas, como tempo na função e na empresa e avaliação de desempenho e potencial. Em relação ao alegado caráter indenizatório da parcela, o TRT-1 entendeu que a natureza jurídica não poderia ser modificada apenas por estar prevista em norma coletiva.
 
A empresa recorreu ao TST, insistindo que a cláusula do acordo coletivo previa a concessão de cesta de benefícios em parcela única de natureza indenizatória, e tal previsão deveria incidir nas relações mantidas entre a empresa e seus empregados. Ao examinar a questão, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator, considerou que a controvérsia estava em verificar se a validade da cláusula normativa. 

Citando precedentes, ele destacou que o TST “vem-se pronunciando reiteradamente no sentido de prestigiar a autonomia de vontade das partes, homenageando o princípio constitucional”.
 
Concluiu, então, que o TRT-RJ, ao negar provimento ao recurso ordinário empresarial, afrontou o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição, pois “desconsiderou os termos de ajuste coletivo validamente celebrado”. Diante da fundamentação do relator, a 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa para afastar a repercussão do valor da cesta de benefícios em outras parcelas.

Fonte: Lima Lopes Advocacia | Assessoria de Imprensa do TST | RR-37640-58.2006.5.01.0039
 
A ValenteRocha Benefícios sabe a importância dos recursos humanos em sua empresa. Por isto, entende que um pacote de benefícios adequado pode gerar bom frutos para a empresa e para os colaboradores. Conheça nossas alternativas de consultoria em cesta de benefícios e promova de forma sustentável, a retenção de talentos na sua empresa. Contate-nos!

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Alcoolismo é a principal causa de afastamento do trabalho por uso de drogas.

Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apontam que o alcoolismo é o principal motivo de pedidos de auxílio-doença por transtornos mentais e comportamentais por uso de substância psicoativa

O número de pessoas que precisaram parar de trabalhar e pediram o auxílio devido ao uso abusivo do álcool teve um aumento de 19% nos últimos quatro anos, ao passar de 12.055, em 2009, para 14.420, em 2013.

Os dados mostram que os auxílios-doença concedidos as pessoas com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas passaram de 143,4 mil. Cocaína é a segunda droga responsável pelos auxílios concedidos (8.541), seguido de uso de maconha e haxixe (312) e alucinógenos (165).

São Paulo teve o maior número de pedidos em 2013 por uso abusivo do álcool, com 4.375 auxílios-doença concedidos, seguido de Minas Gerais, com 2.333. Integrante do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo (Cress-SP), o assistente social Fábio Alexandre Gomes ressalta que o aumento é extremamente superficial, visto que boa parte da população não contribui para o INSS e por isso não tem direito a esse benefício.

“O impacto do álcool hoje na vida das pessoas é muito maior. Muitos casos inclusive de uso abusivo do álcool estão associados com a situação de desemprego. E a juventude tem iniciado experiências cada vez mais cedo”, explica ele.

“Tenho casos frequentes de crianças fazendo uso abusivo de álcool a partir dos oito anos. Estou acompanhando um menino que hoje, com dez anos de idade, usa crack, mas a porta de entrada foi o álcool”, conta o assistente social ao relatar que por ser uma substância socialmente permitida em casa, acaba sendo de fácil acesso. Ele também relata aumento sensível de mulheres que não aderem ao tratamento, fruto de preconceito social.

“Na minha experiência como assistente, este consumo abusivo está ligado principalmente a relações de violência, sobretudo, amorosas. E geralmente o consumo é de cachaça”, ressaltou.

Ele criticou a concentração de políticas públicas dirigidas a substâncias ilícitas, quando o álcool é uma das substâncias lícitas cada vez mais usadas por adolescentes e mulheres, independentes da classe social. Gomes ressalta que faltam campanhas que falem do impacto do álcool na gravidez.

“O consumo do álcool durante a gestação é algo que não se discute muito. Muitas gestantes pensam ‘ah está muito calor vou tomar só um copinho’, sem saberem o impacto que isso tem na formação das crianças”, alertou Alexandre Gomes.

O auxílio-doença é um direito de todo trabalhador segurado pelo INSS, que não perde o emprego ao se ausentar. Para pedir o auxílio-doença por uso abusivo de droga, o solicitante deve ter pelo menos 12 meses de contribuição e comprovar, por meio de perícia médica, a dependência da droga que o incapacita de exercer o trabalho.

Segundo a assistente social Andresa Lopes dos Santos, também integrante do Cress-SP, o benefício é um grande avanço para o trabalhador brasileiro, pois assegura a manutenção financeira da família, mantém o vínculo do trabalhador no emprego, que pode se tratar enquanto estiver de licença.

“É importante um trabalho para dar o suporte à família e ao dependente do álcool, que muitas vezes sustenta a família poderá fazer um tratamento”, salientou ela.

Fonte: Empresas & Negócios / ABr, 21.02.2014

A ValenteRocha Risk Solutions pode ajudar sua empresa na formação de planos de benefícios empresariais para valorizar os talentos que já estão atuando na sua Empresa e para os outros que estão interessados em trabalhar com você. Contate-nos e conheça mais.