De acordo com a circular, o primeiro beneficiário desse seguro é o credor. Já ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado, caberá a diferença entre o saldo da dívida ou o compromisso assumido e o capital segurado.
A norma estabelece ainda que deve ser entendido como credor a pessoa jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em decorrência da dívida contraída ou do compromisso assumido.
A Susep também atualizou os elementos mínimos obrigatórios na nota técnica atuarial nos seguros de pessoas, listadas inicialmente pela Circular 302/05, que passam a ser as seguintes: coberturas; parâmetros e variáveis utilizados; carências e franquias; taxas ou prêmios puros utilizados e/ou tábuas biométricas; estatísticas utilizadas para definição das taxas com a especificação do período e da fonte utilizada, bem como demonstrativo de cálculo; critério técnico adotado, incluindo justificativa para a sua utilização; critérios de reavaliação de taxas, incluindo formulação e períodos; justificativas técnicas para a aplicação de descontos e agravamentos, quando forem previstos, bem como o desconto máximo a ser aplicado; carregamentos que serão utilizados para as despesas administrativas e de comercialização, nos planos individuais, e os seus limites máximos e mínimos, no caso de planos coletivos; provisões técnicas a serem constituídas; assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.
Fonte: CQCS
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