A apólice de seguro de vida deve ser paga mesmo em caso de suicídio. Esse foi o teor de uma decisão monocrática do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás.
Foi
determinado que o processo de execução proposto pela mãe de um segurado
contra a BB Seguros Aliança do Brasil tivesse prosseguimento até a
quitação integral da dívida. Ela ajuizou Agravo de Instrumento para
receber o valor total de uma apólice de seguro de vida, no nome de seu
filho, que era menor de idade.
Em
primeira instância, o pedido da autora da ação foi negado pela 13ª Vara
Cível Ambiental da comarca de Goiânia. O argumento defendido por ela
foi que, diante da ocorrência do sinistro previsto na cobertura (morte),
não se pode questionar a validade da apólice.
Já
a BB Seguros Aliança argumentou que a morte do segurado, resultante de
suicídio no período da carência, afastaria a necessidade do pagamento.
O relator do recurso, desembargador Luiz Eduardo de Sousa,
afirmou em sua decisão que a boa-fé, nos caso de contrato de seguro, é
presumida, e deve prevalecer sobre a interpretação literal do Código
Civil. “Nas hipóteses relativas
ao contrato de seguro, a boa-fé deve prevalecer sobre a exegese literal
da Lei 10.406, artigo 798 ('o beneficiário não tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato'.)”.
Segundo ele, a
jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio
TJ goiano é pacífica sobre esse entendimento.
Ainda cabe análise do mérito do recurso por uma Câmara Cível. Do Agravo, cabe recurso ao STJ ou ao Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Agravo de Instrumento 37765-91.2014.8.09.0000
Fonte: Revista Consultor Juridico
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