terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Cesta de benefícios não deve ser integrada ao salário

A cesta de benefícios paga pelo empregador, com base em norma coletiva que reconhece sua natureza indenizatória, não integra o salário do empregado e não gera repercussão sobre outras parcelas. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência dominante no TST diz que deve ser prestigiado o acordo coletivo de trabalho que define a natureza jurídica indenizatória do benefício.
 
Contratado como operador de serviço a cliente, com a atribuição de instalar e reparar linhas telefônicas, um empregado pediu equiparação salarial com um colega. Ele afirmou que, por dois anos, trabalhou com igual produtividade e mesma perfeição técnica, desenvolvendo as mesmas funções, mas recebendo R$ 150 a menos.
 
Em sua defesa, a empresa sustentou que os dois empregados recebiam o mesmo salário. 

A diferença estaria no valor correspondente à cesta de benefícios recebida pelo colega, que preenchia os critérios estabelecidos na norma coletiva para o recebimento, e o autor não. Afirmou, ainda, que a cesta teria natureza indenizatória e não salarial.
 
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar a equiparação, verificando que a diferença de salário estava realmente na cesta de benefícios. Para o TRT-1, a empresa não provou que um empregado cumpria as condições para o pagamento do benefício e o outro não, e a equiparação dependeria de condições objetivas e subjetivas, como tempo na função e na empresa e avaliação de desempenho e potencial. Em relação ao alegado caráter indenizatório da parcela, o TRT-1 entendeu que a natureza jurídica não poderia ser modificada apenas por estar prevista em norma coletiva.
 
A empresa recorreu ao TST, insistindo que a cláusula do acordo coletivo previa a concessão de cesta de benefícios em parcela única de natureza indenizatória, e tal previsão deveria incidir nas relações mantidas entre a empresa e seus empregados. Ao examinar a questão, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator, considerou que a controvérsia estava em verificar se a validade da cláusula normativa. 

Citando precedentes, ele destacou que o TST “vem-se pronunciando reiteradamente no sentido de prestigiar a autonomia de vontade das partes, homenageando o princípio constitucional”.
 
Concluiu, então, que o TRT-RJ, ao negar provimento ao recurso ordinário empresarial, afrontou o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição, pois “desconsiderou os termos de ajuste coletivo validamente celebrado”. Diante da fundamentação do relator, a 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa para afastar a repercussão do valor da cesta de benefícios em outras parcelas.

Fonte: Lima Lopes Advocacia | Assessoria de Imprensa do TST | RR-37640-58.2006.5.01.0039
 
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